As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
|
Classe de Renda |
Rendimentos Mensais (Cr$) |
Alíquota (%) |
|
1 |
Até |
1.000,00 |
Isento |
|
2 |
De 1.001,00 a |
2.000,00 |
5 |
|
3 |
De 2.001,00 a |
4.000,00 |
6 |
|
4 |
De 4.001,00 a |
8.000,00 |
8 |
|
5 |
De 8.001,00 a |
12.000,00 |
10 |
|
6 |
De 12.001,00 a |
20.000,00 |
15 |
|
7 |
De 20.001,00 a |
30.000,00 |
20 |
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8 |
De 30.001,00 a |
40.000,00 |
25 |
|
9 |
Acima de |
40.000,00 |
30 |
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica a título de gratificação ou participações no resultado, pagas ou creditadas a partir de 1º de janeiro de 1977.