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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 9º

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe de Renda Rendimentos Mensais (Cr$) Alíquota (%)
1 Até 1.000,00 Isento
2 De 1.001,00 a 2.000,00 5
3 De 2.001,00 a 4.000,00 6
4 De 4.001,00 a 8.000,00 8
5 De 8.001,00 a 12.000,00 10
6 De 12.001,00 a 20.000,00 15
7 De 20.001,00 a 30.000,00 20
8 De 30.001,00 a 40.000,00 25
9 Acima de 40.000,00 30
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica a título de gratificação ou participações no resultado, pagas ou creditadas a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 9º do Decreto-Lei 1.493 /1976