As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe de Renda | Rendimentos Mensais (Cr$) | Alíquota (%) |
1 | Até | 1.000,00 | Isento |
2 | De 1.001,00 a | 2.000,00 | 5 |
3 | De 2.001,00 a | 4.000,00 | 6 |
4 | De 4.001,00 a | 8.000,00 | 8 |
5 | De 8.001,00 a | 12.000,00 | 10 |
6 | De 12.001,00 a | 20.000,00 | 15 |
7 | De 20.001,00 a | 30.000,00 | 20 |
8 | De 30.001,00 a | 40.000,00 | 25 |
9 | Acima de | 40.000,00 | 30 |
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica a título de gratificação ou participações no resultado, pagas ou creditadas a partir de 1º de janeiro de 1977.