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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 8º

Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1977 à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Renda Líquida Mensal Cr$ Alíquota (%)
1 Até 4.100,00 Isento
2 De 4.101,00 a 4.600,00 5
3 De 4.601,00 a 6.000,00 8
4 De 6.001,00 a 8.500,00 10
5 De 8.501,00 a 11.500,00 12
6 De 11.501,00 a 16.000,00 16
7 De 16.001,00 a 25.000,00 20
8 De 25.001,00 a 40.000,00 25
9 Acima de 40.000,00 30
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos titulares, administradores ou diretores da fonte pagadora dos rendimentos quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 8º do Decreto-Lei 1.493 /1976