JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O cônjuge viúvo poderá computar, como rendimentos não tributáveis, as pensões, meios soldos e quaisquer outros rendimentos de igual natureza, relativo aos 12 (doze) meses subsequentes à data em que ocorreu o óbito do cônjuge falecido recebidos de antigo empregador de instituições de previdência de caixa de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado. Parágrafo Único. Os filhos e outros beneficiários, menores ou incapazes, poderão, igualmente usufruir do disposto neste artigo com relação aos rendimentos nele enumerados, recebidos em conseqüência do falecimento de ascendente, descendente ou pessoa da qual eram dependentes e relativo ao mesmo período de 12 (doze) meses.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.493 /1976