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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 2º

O contribuinte poderá considerar como seu dependente, para os efeitos do imposto de renda pessoa com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos, e com quem esteja legalmente impedido de se casar em virtude do estado civil de desquitado de um deles ou de ambos desde que a tenha incluído entre seus beneficiários.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.493 /1976