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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 15

Será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 , em pagamento dos direitos de transmissão para o Brasil, através de rádio e televisão dos jogos referentes ao campeonato mundial de futebol que se realizará no ano de 1978. (Vide Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ás remessas de importâncias destinadas ao pagamento de outras despesas necessárias à realização da referida transmissão. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.625, de 1978)

Art. 15 do Decreto-Lei 1.493 /1976