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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 14

O § 6º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas".

Art. 14 do Decreto-Lei 1.493 /1976