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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 14

O § 6º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 6º - A cota de exaustão, que também pode ser excluída do lucro real constituirá reserva a ser incorporada ao capital social da empresa de mineração independentemente do pagamento do imposto de renda, quer pela pessoa jurídica, quer pelos seus titulares, sócios ou acionistas".[]