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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 13

O "caput" do artigo do Decreto-lei nº 1.260, de 26 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação mantidos, sem alteração, os seus parágrafos: "Art. 1º - Os resultados decorrentes das alienações de imóveis que integram o ativo imobilizado realizadas até o exercício financeiro de 1978 inclusive serão excluídos do lucro real da pessoa jurídica ou da empresa individual, desde que sejam incorporados ao capital".[]