JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.493 de 7 de dezembro de 1976

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A pessoa física com rendimentos brutos anuais classificados na cédula "C", não superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), poderá utilizar formulário simplificado de declaração de rendimentos, e efetuar desconto-padrão de até 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos da referida cédula, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa.

§ 1º

O desconto padrão substitui todas as deduções, assim como os abatimentos da renda bruta, exceto os relativos a encargos de família e os equiparados a estes, os pagamentos a médicos e dentistas, as despesas com hospitalização, e a despesa de aluguel a que se refere o artigo 3º deste Decreto-lei.

§ 2º

O contribuinte com rendimentos classificados em outras cédulas ou com rendimentos brutos na cédula "C" superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), também poderá se utilizar do formulário simplificado calculando o desconto padrão exclusivamente sobre o rendimento bruto da cédula "C" respeitado o limite máximo de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá fixar condições ao exercício da opção mencionada neste artigo.

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto-padrão.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.493 /1976