Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.492 de 6 de dezembro de 1976
Dispõe sobre a utilização parcial de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorais na dedução do Imposto sobre Produtos Industrializados ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 1º Decreto-lei nº 1.426, de 2 de dezembro de 1975 , e demais disposições em contrário.