Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.489 de 25 de Novembro de 1976
Concede benefício fiscais para construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda, inclusive Ramal de Sepetiba.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda poderá estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às máquinas e equipamentos de fabricação nacional, fornecidos à Rede Ferroviária Federal S.A., para o projeto a que se refere o Art. 1º, fixando os termos, limites e condições necessárias à utilização do benefício.