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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.489 de 25 de Novembro de 1976

Concede benefício fiscais para construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda, inclusive Ramal de Sepetiba.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às máquinas e equipamentos de fabricação nacional, fornecidos à Rede Ferroviária Federal S.A., para o projeto a que se refere o Art. 1º, fixando os termos, limites e condições necessárias à utilização do benefício.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.489 /1976