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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.488 de 11 de Novembro de 1976

Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estimulos à ampliação de produção destinada à exportação e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com acréscimo, em seu artigo 1º, do seguinte parágrafo: "Art. 1º (...) § 4º Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput deste artigo, o Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.488 /1976