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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos florestais e os direitos contratuais de sua exploração, corrigidos na forma deste Decreto-lei, serão adicionados ao Ativo Imobilizado para os efeitos de determinação da base de cálculo da reserva para manutenção do capital de giro próprio, prevista no artigo 15 do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 .

Art. 9º do Decreto-Lei 1.483 /1976