Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976
Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Do montante da correção monetária, determinada de acordo com o artigo 1º, serão subtraídos os valores das reservas de manutenção do capital de giro próprio efetivamente constituídas, em exercícios anteriores, com base nas florestas corrigidas de acordo com este Decreto-lei.