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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

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Art. 7º

Em qualquer hipótese, para efeito de aplicação dos coeficientes da correção prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, o ano de aquisição ou incorporação da floresta será posterior ao período coberto pela correção automática e trimestral dos custos de implantação de projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.