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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão ser computadas, como custo ou encargo, em cada exercício, as importâncias correspondentes à amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas.

§ 1º

A cota anual de amortização terá como base de cálculo o valor original do contrato, corrigido monetariamente, se for o caso, e será calculada em função do prazo de sua duração.

§ 2º

Opcionalmente, poderá ser considerada como data do inicio do prazo contratual, para os efeitos do parágrafo anterior, a do início da efetiva exploração dos recursos florestais.

§ 3º

Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período-base em que ocorrer a extinção.

§ 4º

As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.

Art. 5º, §4º do Decreto-Lei 1.483 /1976