JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Na apuração do lucro sujeito ao imposto de renda, as empresas que explorem, através de corte, recursos florestais, poderão deduzir, como custo ou encargo, cota de exaustão determinada de acordo com o disposto neste artigo.

§ 1º

A cota de exaustão terá como base de cálculo o valor original das florestas, corrigido monetariamente.

§ 2º

Para o cálculo do valor da cota de exaustão será observado o seguinte critério:

a

apurar-se-á inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período-base representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do ano-base compunham a floresta;

b

o percentual encontrado será aplicado sobre o valor da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º

As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as cotas de exaustão serem contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato, corrigido monetariamente.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.483 /1976