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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.483 de 6 de Outubro de 1976

Dispõe sobre a correção monetária do valor dos recursos florestais e dos direitos de sua exploração e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins do artigo anterior, consideram-se valor original das florestas, em cada ano, as importâncias efetivamente aplicadas na elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na abertura e conservação de caminhos de serviços.

Parágrafo único

São custos dos projetos beneficiários de incentivos fiscais os admitidos pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.