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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 6º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.