Artigo 6º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.