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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 5º

Ficam revogados os parágrafos 1º e 5º do artigo 123 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 .

Art. 5º do Decreto-Lei 148 /1967