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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 4º

A partir da vigência desta lei não mais serão reconhecidas entidades fundadas nos têrmos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 , o qual perderá seu inteiro vigor a partir de um ano de vigência desta Lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 148 /1967