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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 3º

Não se verificando nenhuma das opções previstas nos artigos anteriores, o Ministério da Agricultura promoverá a liquidação das entidades remanescentes, sujeitas ao regime do Decreto-Iei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 , obedecidos os respectivos estatutos no que não contrariem as disposições específicas daquele decreto-lei.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica as entidades mencionadas no artigo 15 e parágrafo único do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 , as quais, se não optarem pela sindicalização, poderão simplesmente desvincular-se do regime daquele decreto-lei, restabelecendo a situação anterior. Igualmente serão mantidas as instituições rurais especializadas, excluída a representação sindical da categoria econômica, salvo quando couber e fôr pleiteada.

Art. 3º do Decreto-Lei 148 /1967