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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 2º

As entidades de que trata o artigo 1º, se não usarem da faculdade aí estabelecida, poderão, no mesmo prazo, converter-se em associações civis, sem fins lucrativos, destinados à prestação de serviços às pessoas físicas ou jurídicas, empresárias de atividades rurais em qualquer de suas formas agrícolas, pastoril extrativa ou industrial, bem como aos técnicos vinculados a essas atividades, perdendo as atribuições e prerrogativas de que gozavam por fôrça do disposto no Capítulo Il do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 .

Art. 2º do Decreto-Lei 148 /1967