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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 148 de 8 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da vida rural, investiduras das Associações Rurais nas funções e prerrogativas do órgão sindical.

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Art. 1º

"As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos têrmos e sob a forma do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945 poderão, se assim o manifestar a respectiva assembléia geral dentro do prazo de um ano, ser investidas nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação como entidade de empregadores rurais". (Vide Lei nº 5.481, de 1968)

Parágrafo único

Uma vez concedida a investidura, deverá a entidade promover, dentro de 90 dias, a adaptação de seus estatutos ao regime sindical e, aprovados êstes pelo MTPS, eleger os respectivos órgãos diretivos e de representação no prazo de 90 dias, sob pena de decaírem da investidura e sujeitarem-se ao disposto no Artigo 3º desta Lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 148 /1967