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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.472 de 30 de Junho de 1976

Dá nova redação ao § 4º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, que reajusta os vencimentos, salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz-Presidente do Tribunal".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.472 /1976