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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.471 de 15 de Junho de 1976

Estende a financiamentos do BNDE a bancos de investimento privados o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de 1976.

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Art. 2º

Os limites e condições das operações enquadráveis no benefício estabelecido no artigo anterior serão fixados em Resolução da Diretoria do BNDE, sujeita a homologação do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.