Artigo 67 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P.G.F.N., bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.