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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 67

O Poder Executivo aprovará, por decreto, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, a lotação numérica e nominal dos cargos e funções da P.G.F.N., bem como o seu Regimento e os dos órgãos anexos.

Art. 67 do Decreto-Lei 147 /1967