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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 65

É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11 e parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964 , e no art. 7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .