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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 61

No interêsse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concordância do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.

Art. 61 do Decreto-Lei 147 /1967