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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 60

É terminantemente vedada a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir em qualquer de suas repartições, de integrante e do serviço jurídico de órgãos da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção dêsses, ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro em função que não sejam da competência da P.G.F.N. (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)

Art. 60 do Decreto-Lei 147 /1967