Artigo 6º do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo único
Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.