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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 53

Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.

Parágrafo único

Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.

Art. 53 do Decreto-Lei 147 /1967