Artigo 53 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 53
Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-GeraI, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo único
Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.