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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 51

Os membros da CODECAN e da CETI serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de exercício dos respectivos cargos ou funções, e receberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ( Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX ).

Parágrafo único

A falta à sessão, mesmos por motivo justificado, importará na perda da gratificação correspondente.