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Artigo 50, Inciso XIII do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 50

A CETI compete:

I

Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acôrdos internacionais, em matéria tributária;

II

Proceder a estudos amplos e permanentes sôbre o problema da dupla tributação internacional;

III

Sugerir a conveniência da celebração de acôrdos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;

IV

Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acôrdos que já tenham sido ou venham a ser celebrados;

V

Propor a revisão ou denúncia dêsses acôrdos, sempre que o interêsse nacional o aconselhe;

VI

Cooperar em tôdas as negociações internacionais em que o govêrno brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributários;

VII

Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;

VIII

Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglêsa, de monografias, folhetos ou plaquetas sôbre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acôrdos sôbre bitributação e evasão fiscal;

IX

Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;

X

Solicitar, quando conveniente, sôbre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;

XI

Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;

XII

Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-Ia;

XIII

Opinar sôbre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;

XIV

Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.