Artigo 50, Inciso X do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 50
A CETI compete:
I
Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acôrdos internacionais, em matéria tributária;
II
Proceder a estudos amplos e permanentes sôbre o problema da dupla tributação internacional;
III
Sugerir a conveniência da celebração de acôrdos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
IV
Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acôrdos que já tenham sido ou venham a ser celebrados;
V
Propor a revisão ou denúncia dêsses acôrdos, sempre que o interêsse nacional o aconselhe;
VI
Cooperar em tôdas as negociações internacionais em que o govêrno brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributários;
VII
Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;
VIII
Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglêsa, de monografias, folhetos ou plaquetas sôbre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acôrdos sôbre bitributação e evasão fiscal;
IX
Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;
X
Solicitar, quando conveniente, sôbre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;
XI
Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;
XII
Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-Ia;
XIII
Opinar sôbre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;
XIV
Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.