Artigo 5º do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.