Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 49
Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI: a) em plenário; b) em subcomissão; c) trabalhos individuais aos seus membros.
§ 1º
Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias prèviamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.
§ 2º
O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.