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Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 49

Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI: a) em plenário; b) em subcomissão; c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º

Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias prèviamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º

O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.