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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 45

Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escôlha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º

O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatòriamente, ser ocupante de cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º

Os membros eleitos na forma dêste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes fôr solicitada, com relação às entidades em que servirem.