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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 43

As entidades indicados no artigo 39 e seu parágrafo único são obrigadas a:

I

prestar à CODECAN tôda a colaboração que lhes fôr solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;

II

Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;

III

Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.

Parágrafo único

Os órgãos da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes fôr solicitada.