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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 42

As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções, finais que por êste devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.

Parágrafo único

A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 147 /1967