Artigo 42 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 42
As resoluções tomadas pela CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos, antecederão as instruções, finais que por êste devam ser transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas assembléias gerais das entidades referidas.
Parágrafo único
A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das assembléias gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas.