Artigo 40, Inciso VII do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 40
Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:
I
um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II
Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;
III
Um Técnico de Economia e Finanças;
IV
Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;
V
Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;
VI
Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
VII
Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.