JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40, Inciso I do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Além do Procurador-Geral, seu presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:

I

um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;

II

Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;

III

Um Técnico de Economia e Finanças;

IV

Um Agente Fiscal do Impôsto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda;

V

Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da União;

VI

Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;

VII

Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado pelo respectivo presidente.

Art. 40, I do Decreto-Lei 147 /1967