Artigo 4º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:
I
Do Procurador-Chefe;
II
De Procuradores da Fazenda Nacional;
III
De Assistentes Jurídicos;
IV
Do Secretário do Procurador-Chefe;
V
Da seção de administração;
VI
Da seção de dívida ativa; e
VII
Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.