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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 4º

As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:

I

Do Procurador-Chefe;

II

De Procuradores da Fazenda Nacional;

III

De Assistentes Jurídicos;

IV

Do Secretário do Procurador-Chefe;

V

Da seção de administração;

VI

Da seção de dívida ativa; e

VII

Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 147 /1967