Artigo 38 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 38
Nas Procuradorias onde fôr lotado ou estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, êste será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da Fazenda Nacional Iotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo único
Atendida a conveniência do serviço, o Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da Procuradoria, nos casos de que trata êste artigo.