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Artigo 37, Inciso I do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 37

Serão substituídos, automàticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:

I

O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante designação do Ministro da Fazenda; e

II

Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante designação do Procurador-Geral.

§ 1º

Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30 (trinta) dias, será feita nomeação interina, em substituição.

§ 2º

A substituição prevista neste artigo prevalece para os casos de afastamento ocasional e aquêles em que o titular afirmar suspeição para funcionar no processo.

§ 3º

Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria ou, se esta fôr a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na carreira ou no serviço público, sucessivamente.

Art. 37, I do Decreto-Lei 147 /1967