Artigo 32 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967
Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
Acessar conteúdo completoArt. 32
A percentagem a que tem direito os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sôbre o montante do débito liquidado. (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)
§ 1º
A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967) (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 2º
A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatòriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967) (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 3º
As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como "Depósito de Diversas Origens para quem de direito", que serão levantadas mediante fôIhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967) (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 4º
O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se fôr o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente, nos têrmos do parágrafo único do artigo 38. ( Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967) (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 5º
A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967) (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)
§ 6º
Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de 10% (dez per cento), que constituirá um "Fundo de Estímulo" a ser distribuído, semestralmente, aos servidores pelo efetivo exercício nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exercício no órgão central da P.G.F.N. participarão do "Fundo de Estímulo" pelo Estado da Guanabara, enquanto não ocorrer sua transferência definitiva para o Distrito Federal. (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)