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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 3º

O órgão central da P.G.F.N. compõe-se:

I

Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II

De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);

III

De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;

IV

Da seção de administração;

V

Da seção de defesa da Fazenda;

VI

Da seção de atos e contratos;

VII

Da seção de documentação.