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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 23

Na representação da União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional, quando por aquêle lhe fôr delegada competência, procederá estritamente de acôrdo com as instruções que lhe forem transmitidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 23 do Decreto-Lei 147 /1967