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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de Fevereiro de 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

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Art. 21

Sob pena de ser liminarmente indeferida por inepta, nos têrmos do art. 160 do Código de Processo Civil , a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatòriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.

Parágrafo único

Sob a mesma pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contrafé.